26 de jan. de 2013

MARACUTAIA NA AREA DE APP DO RIO PARAÍBA PARA O CENTO DE CONVENÇÕES

TC-1157/007/10
Fl. 318-GCCCM/12
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
ENDEREÇO:   Av.  Rangel  Pestana, 315  -  Prédio Anexo  -  Centro -  SP -  CEP 01017-906
PABX 3292-3266   -   INTERNET: www.tce.sp.gov.br
                         
PROCESSO: TC-1157/007/10
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GUARAREMA
CONTRATADA: CONSTRUTORA OHANA LTDA.
 
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO
DO CENTRO DE EVENTOS TURÍSTICOS – ETAPA 01.
EM EXAME: CONCORRÊNCIA Nº003/2010
 CONTRATO Nº 113/2010, 14/10/10 – FLS.752/761
 VALOR:R$23.441.017,45–PRAZO:38(TRINTA E OITO) MESES
RESPONSÁVEIS QUE FIRMARAM O AJUSTE:
 MARCIO LUIZ ALVINO DE SOUZA-PREFEITO MUNICIPAL
 DEMIEN HENRIQUE DE MELLO NUCCI- DIRETOR
ADMINISTRATIVO DA CONTRATADA
PROCESSOS: TC-12127/026/11
 
REPRESENTANTE:
CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE BAIRROS DO
MUNICÍPIO DE GUARAREMA, por seu Presidente, Senhor
Donato Grillo.
ASSUNTO:  TC-12127/026/11 -  POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAREMA, RELACIONADAS A
ÀREA DE EXECUÇÃO DO CENTRO DE EVENTOS TURÍSTICOS,
PORQUANTO ESTARIA SENDO CONSTRUÍDO EM “ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE” E INEXISTIR LICENÇA E
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, SOMADA À LAVRATURA DE
ADITAMENTO DE PREÇOS AO CONTRATO Nº113/10,
DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA Nº03/10, SEM QUE AS OBRAS
TIVESSEM SIDO INICIADAS.
ACOMPANHA: Expedientes – TC-636/007/11 e 22241/026/12
 
ADVOGADOS:  SÉRGIO MUNHOZ MOYA – OAB/SP. 145.526
Em exame no TC-1157/007/10, a Concorrência Pública
nº003/10 e o Contrato nº113/10, firmado entre o Município de
Guararema e a Construtora Ohana Ltda., visando a contratação de
empresa especializada na construção do Centro de Eventos
Turísticos – Etapa 01, no valor de R$23.441.017,45 (vinte e três
milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, dezessete reais e
quarenta e cinco centavos) e prazo de 38 (trinta e oito) meses,
bem como a representação autuada no TC-12127/026/11. TC-1157/007/10
Fl. 319-GCCCM/12
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No TC-12127/026/11, examina-se a procedência dos
fatos lançados na representação formulada pelo Conselho de
Associações de Moradores de Bairros do Município de Guararema,
por seu Presidente, Sr. Donato Grillo, em síntese,  sobre
possíveis irregularidades relacionadas à área de execução do
Centro de Eventos Turísticos da municipalidade, que estaria sendo
construído em “área de preservação permanente” e inexistir
licença e preservação ambiental, somada à lavratura de aditamento
de preços ao contrato nº113/10, decorrente da concorrência
nº03/10, sem que as obras tivessem sido iniciadas,  pela
impossibilidade de execução do objeto.
Recebida a matéria como representação (fls.61/62),
nos termos do inciso I, artigo 91 da Lei Complementar nº709/93,
expediu-se ofício ao Sr. Marcio Luiz Alvino de Souza, Chefe do
Poder Executivo de Guararema (fls.65), para conhecimento dos
fatos alegados pela representante, que trouxe os elementos de
fls.71/144, dentro os quais, o Termo de Aditamento nº001, firmado
em 28/02/11 (fls.128/130).
Registro, por oportuno, que subsidiam o exame da
matéria os expedientes TC-636/007/11 e 22241/026/12,
encaminhados, respectivamente, pela Associação dos  Moradores de
Bairros do Município de Guararema e, o segundo, subscrito pelo
Sr. Donato Grillo, na condição de Munícipe.
O primeiro versa sobre possíveis irregularidades
praticadas pelo Executivo de Guararema, relacionadas à ausência
de conclusão de obras e, bem assim, de placas indicando o nome
das empreiteiras e dos valores das obras.
O Segundo a respeito de eventuais impropriedades, no
curso do exercício de 2011, relativas à formalização de
aditamentos, neste caso especifico, o 1º aditamento ao contrato
analisado no TC-1157/007/10. 
Com efeito, a 2ª Diretoria de Fiscalização,
encarregada da instrução inaugural da matéria, manifestou-se por
sua irregularidade, em virtude das seguintes ocorrências:
1. Inobservância ao “caput” do artigo 51 da Lei nº8666/93;
2. Exigências de habilitação relativas à prova de ter a empresa
capital social registrado na Junta Comercial ou no  órgão
competente, na data da apresentação da proposta (6.1.19-
fls.500); 
3. Condicionante prevista no item 2.6 do edital (fls.495), de
que “deverá comparecer para a visita técnica o responsável
técnico da empresa, ou seu preposto, devidamente
credenciado, devendo comprovar no ato de sua qualidade
através de apresentação de cópia autenticada da Certidão de
Pessoa Jurídica, emitida pelo Conselho Regional de TC-1157/007/10
Fl. 320-GCCCM/12
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Engenharia, Arquitetura e Agronomia. A não comprovação da
qualidade de responsável técnico ou seu preposto implicará
na impossibilidade de realização da inspeção pelo
representante indicado pelo licitante”.
4. Que das 26 (vinte e seis) empresas que retiraram o
instrumento convocatório, apenas quatro apresentaram
propostas e, após a republicação do edital, em face de
impugnações aos termos editalícios pelas interessadas,
somente a contratada acudiu ao certame, inclusive, com valor
orçado idêntico ao da contratante;
5. No que se refere à consecução da obra foi apontado  que a
execução não estava de acordo com o cronograma físico e, bem
assim, inobservância às disposições contidas ao §º3º, do
artigo 13º e, artigo 30 §1º, inciso I, ambos da Lei
nº8666/93, relativamente à designação do corpo técnico e
responsáveis pela obra;
6. Garantia caucional prestada após a assinatura do contrato
As Assessorias Técnicas, sob a ótica de engenharia e
jurídica (fls.309 e 311/312), Chefia de ATJ (fls.313), em face
das objeções lançadas pelo órgão de instrução, opinou pela
fixação de prazo aos interessados. 
SDG, por seu turno, além dos aspectos suscitados
pelo órgão de instrução, insurgiu-se sobre as seguintes questões:
- subitem 2.5, relativo ao período previsto para a  vistoria
técnica;
- subitem 6.1.13- qualificação técnica – prova de aptidão de
desempenho, por meio de atestados fornecidos por pessoas
jurídicas, em nome da licitante, acompanhados das respectivas
Certidões de Acervo Técnico – CAT’s, expedidas pelo Sistema
CREA/Confea;
- subitem 6.1.14.1 – Relação da equipe técnica que  se
responsabilizara pela obra, “na qual devera constar,
obrigatoriamente”, os profissionais detentores de atestados de
comprovação de capacidade técnica exigidos no Edital;
- subitem 6.1.13 c.c 26.1.15 – exigência de atestados fornecidos
por órgão público ou privado que comprove a execução de
edificações de no mínimo 50.000 metros quadrados, vedando a
somatória de atestados para comprovação de cada alínea e, ainda,
- que viessem informações atualizadas sobre a noticiada suspensão
da obra, inclusive se já retomada a sua execução e atual etapa de
realização e, bem assim, sobre eventuais aditivos firmados, os
quais deverão ser remetidos a esta Corte de Contas, nos termos
das instruções vigentes e juntados no TC-1157/007/10 para regular
instrução. TC-1157/007/10
Fl. 321-GCCCM/12
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Tendo em conta as impropriedades destacadas na
instrução dos feitos em exame, assino aos interessados o prazo
comum de 30 (trinta) dias, para que adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei ou apresentem as
justificativas cabíveis, nos termos e para os fins do disposto no
artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93.
Esclareça-se que o não atendimento, no prazo fixado,
ensejará a aplicação das sanções preconizadas no artigo 101 e
seguintes da referida Lei Orgânica.
Autorizo vista e extração de cópias, indicadas pelos
responsáveis, que deverão ser feitas no Cartório, observadas as
cautelas de estilo.
Publique-se.
Voltem os autos por ATJ e SDG.
Ao Cartório.
G.C., em 17 de dezembro de 2012. 
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
    CONSELHEIRA

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