6 de fev. de 2013

SANEAMENTO UMA NECESSIDADE HUMANA

Meus Prezados Guararemenses,

O Prefeito Marcinho as vesperas das eleições gastou o que nao tinha para poder conseguir votos.

Asfaltou estradas rurais, enfeitou a cidade, fez, pintou e bordou.

Agora andando pelo Jardim Luiza, vejo que as ruas estao por asfaltar, o asfalto ja começa a se desmanchar, e o esgoto que é o pior dd tudo esta a ceu aberto.

O DINHEIRO DOS ROYALTIES QUE A PREFEITURA RECEBE deveria ser aplicado pelo menos no saneamento basico, mas vejam o que acontece pelas fotos. ELE NAO APLICA NADA. NAO SABEMOS ONDE ELE ENFIA O DINHEIRO!!!!!!!!!!

Uma foto vale mais que 1000 palavras. 

Como aqui ja consideramos um reinado, onde ha a rainha mae, o principe e os vassalos, ele decide o que a rainha quer e o que os vassalos sugerem.

Creio que no Jardim Luiza na ha nennum vassalo olhando por aquela parte do reino.

VAMOS FISCALIZAR E DENUNCIAR.

CADE AS OBRAS QUE ELE PROMETEU E NAO CUMPRIU E NEM REALIZOU.

VAMOS DENUNCAR MESMO.

VEJA A PLACA, O TRABALHO DEVERIA TER SIDO CONCLUIDO EM DEZEMBRO DE 2012 E NEM PRATICAMENTE COMEÇOU.

COM CERTEZA VIRA OUTRO ADITIVO DO CONTRATO E ADVINHA EM QUEM É A EMPREITEIRA,,,,,,,A KAMILOS,,,,,,FORNECEDOR ANTIGO DA PREFEITURA.

 


 
ENTAO NOTEM A DATA DO TERMINO DA OBRA NA PLACA,,,,,,,SOMENTE COM UM MILAGRE DIVINO PODERA FAZER MUDAR A CABEÇA DO PREFEITO,,,,,,TIRAR A ANSIA DE PODER QUE ELE TEM
 
 
 
 






2 de fev. de 2013

GUARAREMA O CABIDE DE EMPREGOS

 
VEJA COMO O NOME DE NOSSA CIDADE APARECE NO NOTICIARIO.
 
ATÉ O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA MOSTRA COMO O PREFEITO DESEMPENHA A SUA FUNÇÃO E UTILIZA COMO MAU EXEMPLO DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
 
É UM  VERDADEIRO CABIDE DE EMPREGOS.
 
NOMEIA TODOS QUE PODE PARA SE MANTER NO PODER.
 
É LAMENTAVEL VER NOME DE GUARAREMA TRATADO DESTA FORMA.
 
É UMA PENA.
 
BEM QUE PODERIA SER DIFERENTE!!!!!!!!!!
 
SERÁ QUE NA SUA CIDADE TAMBEM É ASSIM????????????
 
 
 
 
 
Editorial de “O Estado de S. Paulo” aborda atuação do MP para
extinção de cargos públicos ilegais
O editorial da edição dessa terça-feira (29/01) do jornal O Estado de S. Paulo
aborda a extinção de  12,5 mil cargos públicos criados ilegalmente em 78
municípios paulistas e extintos judicialmente, nos últimos cinco anos, graças à
atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo, que ajuizou dezenas de
ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) junto ao Tribunal de Justiça.
No Editoral “Extinção de cargos públicos”, o jornal lembra que “o Tribunal de
Justiça de São Paulo, ao qual compete apreciar e julgar atos administrativos dos
prefeitos, acolheu as impugnações feitas pelo Ministério Público e considerou
inconstitucionais leis municipais que criaram cargos em comissão sem o devido
respaldo legal, o que levou à extinção desses cargos”.
Cita, ainda, parte dos fundamentos jurídicos apresentados nas Adins e acolhidos
pelo TJ. “’A liberdade conferida  aos municípios para organizar seus próprios
serviços não é ampla e ilimitada’, argumentou o procurador-geral de Justiça
Márcio Fernando Elias Rosa, ao ingressar com ação contra uma lei do município
de Guararema”, diz o editorial. “Ela se subordina a regras fundamentais e
impostergáveis, o que exige que essa organização se faça por lei”,
complementa, citando novamente os argumentos do Procurador-Geral de
Justiça.

Leia aqui a íntegra do editorial.
Núcleo de Comunicação Social - comunicacao@mp.sp.gov.br;
Ministério Público do Estado de São Paulo - Rua Riachuelo, 115 – São Paulo (SP)
Tel:  (11) 3119-9027 / 9028 / 9031 / 9039 / 9040
 
 

30 de jan. de 2013

CGU DISPONIBILIZA RELATORIOS DE FISCALIZAÇÃO DE GOVERNO E MUNICIPIOS

CGU disponibiliza na internet relatórios de fiscalização de governo e municípios

Lourenço Canuto
Da Agência Brasil, em Brasília

21/01/201316h11
A CGU (Controladoria-Geral da União) criou ferramenta na internet que permite acesso a documentos sobre a execução dos programas de governo e aos relatórios das auditorias em municípios, feitas pelo Programa de Fiscalização do órgão, desde 2003.
De acordo com o órgão, antes era possível encontrar "de forma dispersa" no site alguns relatórios de ações de controle e do programa de fiscalização nos municípios. Desde dezembro passado, estão disponíveis e reunidos em um único espaço todos os relatórios já publicados pela CGU, além de documentos com avaliação sobre a execução de programas de governo, da gestão dos administradores, ações investigativas e orientação aos gestores públicos.
A ferramenta, explica o secretário Federal de Controle da CGU, Valdir Agapito se insere "no espírito da Lei de Acesso à Informação", que entrou em vigor em 16 de maio do ano passado. A controladoria pretende atualizar a cada 15 dias os relatórios no site, segundo Agapito. De acordo com o secretário, 99% dos documentos elaborados pelo órgão podem ser disponibilizados. Há, continuou, "o cuidado com alguns [documentos], que por lei são sigilosos, e o que deve estar acessível já é do conhecimento do gestor público, que em caso de irregularidades tem respeitado seu direito de defesa", antes da exposição pública.
Os relatórios da CGU são encaminhados "para providências cabíveis", quando é o caso, aos ministérios, à Polícia Federal, aos ministérios públicos (federal e estaduais), ao Tribunal de Contas da União (TCU) e à Advocacia-Geral da União (AGU).
Em 2012, 24 municípios receberam a visita de técnicos da CGU, que vistoriaram os gastos e execução de ações nas áreas de saúde, educação e desenvolvimento social. A inspeção fiscalizou a aplicação de R$ 496 milhões em recursos públicos. No ano passado, foram sorteados 60 municípios para serem inspecionados pelos técnicos. Segundo o órgão, o número foi menor devido à greve dos servidores no ano passado. Ainda de acordo com a CGU, os 36 municípios que não foram fiscalizados voltarão ao banco de dados para participarem de futuros sorteios.
Desde 2003, o programa inspecionou 35% dos municípios brasileiros (equivalente a 1.965 municípios) e envolveu a fiscalização do uso de R$ 18,4 bilhões.

O QUE SERA QUE ACONTECE NO REINO DA SANTA CASA???????????

O QUE SERA QU E OS SRS. VICENTE MARIANO E O PREFEITO MARCINHO ESTAO APRONTANDO COM O DINHEIRO DA SANTA CASA?

VEJAM SÓ A PUBLICAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.

FANTÁSTICO NÃO É?????? MAIS DE 1, 4 MILHOES DE REAIS COM PROBLEMAS DE JUSTIFICATIVAS.

VAMOS VER QUAIS SERAO ELAS DESTA VEZ

ESTAMOS ACOMPANHANDO E FISCALIZANDO.
 


PLACAS, PLACAS E PLACAS

O PREFEITO CONTINUA DESOBEDECENDO A LEI QUE A PROPRIA MAE DELE BAIXOU.

VEJAM SÓ, A DELEGACIA SENDO REFORMADA, O TERMINAL DE ONIBUS SENDO REFORMAMDO.

VOCE SABE O QUANTO ESTA CUSTANDO TUDO ISSO?

NEM EU.

QUERO CRER QUE PARA O DONO DA CIDADE POUCO IMPORTA QUE O POVO SAIBA ONDE, COMO, QUANDO E QUANTO ELE GASTA,,,,,, E PARA QUE?
 
SOMENTE IMPORTA A ELE E A SUA GENTE.

BEM VEJAM SO AS FOTOS DA REFORMA DA DELEGACIA E DO TERMINAL RODOVIARIO E A LEI QUE A MAMAE BAIXOU EM 2001.

 
 
 
 
VAMOS VER QUANDO ELE VAI DAR INFORMAÇÕES AO POVO QUE A PROPRIA MAMÃE DELE DISSE QUE ERA PARA SER FEITO QUANDO A PREFEITURA REALIZASSE UMA OBRA, PELA PROPRIA LEI QUE ELA ASSINOU.

26 de jan. de 2013

TRATAMENTO DO USUARIO DE TREM COMO SARDINHA EM LATA

OLHA SÓ O TREM DAS SEIS DA DA MANHA ENTRE GUAIANAZES E A ESTAÇÃO DA LUZ.
 
O GOVERNARDOR GERALDO ALCKIMIN GOVERNADOR DE SAO PAULO E O SR. MARIO
 MANOEL SEABRA PRESIDENTE DA CPTM DEVEM USAR DESTE TRANSPORTE TAMBEM PARA IREM AO TRABALHO
 
É UMA VERGONHA SERMOS FUNGADOS NO CANGOTE E FUNGAR O CANGOTE DA FRENTE, SEM PODERMOS COLOCAR O PÉ NO CHAO, OU SEJA FICAR EQUILIBRANDO EM UM PÉ SOMENTE
 
ESTAMOS CANSADOS DE TROCAR DO TREM QUE VEM DE MOGI DAS CRUZES PARA OUTRO, EM GUAIANAZES, SIMPLESMENTE COM IMCOMPETENCIA DE GESTAO DO PRESIDENTE DA CPTM
 
 





OLHA SÓ O DESEMBARQUE NA ESTAÇÃO DA LUZ. É SIMPLESMENTE INACEITAVEL O EMPURRA EMPURRA COM AS ESCADAS ROLANTES EXTREMAMENTE LOTADAS.
NAO PODEMOS CONTINUAR.

GOSTARIA QUE AMBOS OS DIRIGNETES EXPERIMENTASSEM ESSA AVENTURA AS SEIS HORAS DA MANHA
 
MINHAS VACAS SAO MAIS BEM TRATADAS DO QUE O GOVERNADOR E O PRESIDENTE DA CPTM TRATAM O USUARIO DOS TRENS;






MARACUTAIA NA AREA DE APP DO RIO PARAÍBA PARA O CENTO DE CONVENÇÕES

TC-1157/007/10
Fl. 318-GCCCM/12
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
ENDEREÇO:   Av.  Rangel  Pestana, 315  -  Prédio Anexo  -  Centro -  SP -  CEP 01017-906
PABX 3292-3266   -   INTERNET: www.tce.sp.gov.br
                         
PROCESSO: TC-1157/007/10
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GUARAREMA
CONTRATADA: CONSTRUTORA OHANA LTDA.
 
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO
DO CENTRO DE EVENTOS TURÍSTICOS – ETAPA 01.
EM EXAME: CONCORRÊNCIA Nº003/2010
 CONTRATO Nº 113/2010, 14/10/10 – FLS.752/761
 VALOR:R$23.441.017,45–PRAZO:38(TRINTA E OITO) MESES
RESPONSÁVEIS QUE FIRMARAM O AJUSTE:
 MARCIO LUIZ ALVINO DE SOUZA-PREFEITO MUNICIPAL
 DEMIEN HENRIQUE DE MELLO NUCCI- DIRETOR
ADMINISTRATIVO DA CONTRATADA
PROCESSOS: TC-12127/026/11
 
REPRESENTANTE:
CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE BAIRROS DO
MUNICÍPIO DE GUARAREMA, por seu Presidente, Senhor
Donato Grillo.
ASSUNTO:  TC-12127/026/11 -  POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAREMA, RELACIONADAS A
ÀREA DE EXECUÇÃO DO CENTRO DE EVENTOS TURÍSTICOS,
PORQUANTO ESTARIA SENDO CONSTRUÍDO EM “ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE” E INEXISTIR LICENÇA E
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, SOMADA À LAVRATURA DE
ADITAMENTO DE PREÇOS AO CONTRATO Nº113/10,
DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA Nº03/10, SEM QUE AS OBRAS
TIVESSEM SIDO INICIADAS.
ACOMPANHA: Expedientes – TC-636/007/11 e 22241/026/12
 
ADVOGADOS:  SÉRGIO MUNHOZ MOYA – OAB/SP. 145.526
Em exame no TC-1157/007/10, a Concorrência Pública
nº003/10 e o Contrato nº113/10, firmado entre o Município de
Guararema e a Construtora Ohana Ltda., visando a contratação de
empresa especializada na construção do Centro de Eventos
Turísticos – Etapa 01, no valor de R$23.441.017,45 (vinte e três
milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, dezessete reais e
quarenta e cinco centavos) e prazo de 38 (trinta e oito) meses,
bem como a representação autuada no TC-12127/026/11. TC-1157/007/10
Fl. 319-GCCCM/12
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No TC-12127/026/11, examina-se a procedência dos
fatos lançados na representação formulada pelo Conselho de
Associações de Moradores de Bairros do Município de Guararema,
por seu Presidente, Sr. Donato Grillo, em síntese,  sobre
possíveis irregularidades relacionadas à área de execução do
Centro de Eventos Turísticos da municipalidade, que estaria sendo
construído em “área de preservação permanente” e inexistir
licença e preservação ambiental, somada à lavratura de aditamento
de preços ao contrato nº113/10, decorrente da concorrência
nº03/10, sem que as obras tivessem sido iniciadas,  pela
impossibilidade de execução do objeto.
Recebida a matéria como representação (fls.61/62),
nos termos do inciso I, artigo 91 da Lei Complementar nº709/93,
expediu-se ofício ao Sr. Marcio Luiz Alvino de Souza, Chefe do
Poder Executivo de Guararema (fls.65), para conhecimento dos
fatos alegados pela representante, que trouxe os elementos de
fls.71/144, dentro os quais, o Termo de Aditamento nº001, firmado
em 28/02/11 (fls.128/130).
Registro, por oportuno, que subsidiam o exame da
matéria os expedientes TC-636/007/11 e 22241/026/12,
encaminhados, respectivamente, pela Associação dos  Moradores de
Bairros do Município de Guararema e, o segundo, subscrito pelo
Sr. Donato Grillo, na condição de Munícipe.
O primeiro versa sobre possíveis irregularidades
praticadas pelo Executivo de Guararema, relacionadas à ausência
de conclusão de obras e, bem assim, de placas indicando o nome
das empreiteiras e dos valores das obras.
O Segundo a respeito de eventuais impropriedades, no
curso do exercício de 2011, relativas à formalização de
aditamentos, neste caso especifico, o 1º aditamento ao contrato
analisado no TC-1157/007/10. 
Com efeito, a 2ª Diretoria de Fiscalização,
encarregada da instrução inaugural da matéria, manifestou-se por
sua irregularidade, em virtude das seguintes ocorrências:
1. Inobservância ao “caput” do artigo 51 da Lei nº8666/93;
2. Exigências de habilitação relativas à prova de ter a empresa
capital social registrado na Junta Comercial ou no  órgão
competente, na data da apresentação da proposta (6.1.19-
fls.500); 
3. Condicionante prevista no item 2.6 do edital (fls.495), de
que “deverá comparecer para a visita técnica o responsável
técnico da empresa, ou seu preposto, devidamente
credenciado, devendo comprovar no ato de sua qualidade
através de apresentação de cópia autenticada da Certidão de
Pessoa Jurídica, emitida pelo Conselho Regional de TC-1157/007/10
Fl. 320-GCCCM/12
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Engenharia, Arquitetura e Agronomia. A não comprovação da
qualidade de responsável técnico ou seu preposto implicará
na impossibilidade de realização da inspeção pelo
representante indicado pelo licitante”.
4. Que das 26 (vinte e seis) empresas que retiraram o
instrumento convocatório, apenas quatro apresentaram
propostas e, após a republicação do edital, em face de
impugnações aos termos editalícios pelas interessadas,
somente a contratada acudiu ao certame, inclusive, com valor
orçado idêntico ao da contratante;
5. No que se refere à consecução da obra foi apontado  que a
execução não estava de acordo com o cronograma físico e, bem
assim, inobservância às disposições contidas ao §º3º, do
artigo 13º e, artigo 30 §1º, inciso I, ambos da Lei
nº8666/93, relativamente à designação do corpo técnico e
responsáveis pela obra;
6. Garantia caucional prestada após a assinatura do contrato
As Assessorias Técnicas, sob a ótica de engenharia e
jurídica (fls.309 e 311/312), Chefia de ATJ (fls.313), em face
das objeções lançadas pelo órgão de instrução, opinou pela
fixação de prazo aos interessados. 
SDG, por seu turno, além dos aspectos suscitados
pelo órgão de instrução, insurgiu-se sobre as seguintes questões:
- subitem 2.5, relativo ao período previsto para a  vistoria
técnica;
- subitem 6.1.13- qualificação técnica – prova de aptidão de
desempenho, por meio de atestados fornecidos por pessoas
jurídicas, em nome da licitante, acompanhados das respectivas
Certidões de Acervo Técnico – CAT’s, expedidas pelo Sistema
CREA/Confea;
- subitem 6.1.14.1 – Relação da equipe técnica que  se
responsabilizara pela obra, “na qual devera constar,
obrigatoriamente”, os profissionais detentores de atestados de
comprovação de capacidade técnica exigidos no Edital;
- subitem 6.1.13 c.c 26.1.15 – exigência de atestados fornecidos
por órgão público ou privado que comprove a execução de
edificações de no mínimo 50.000 metros quadrados, vedando a
somatória de atestados para comprovação de cada alínea e, ainda,
- que viessem informações atualizadas sobre a noticiada suspensão
da obra, inclusive se já retomada a sua execução e atual etapa de
realização e, bem assim, sobre eventuais aditivos firmados, os
quais deverão ser remetidos a esta Corte de Contas, nos termos
das instruções vigentes e juntados no TC-1157/007/10 para regular
instrução. TC-1157/007/10
Fl. 321-GCCCM/12
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Tendo em conta as impropriedades destacadas na
instrução dos feitos em exame, assino aos interessados o prazo
comum de 30 (trinta) dias, para que adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei ou apresentem as
justificativas cabíveis, nos termos e para os fins do disposto no
artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93.
Esclareça-se que o não atendimento, no prazo fixado,
ensejará a aplicação das sanções preconizadas no artigo 101 e
seguintes da referida Lei Orgânica.
Autorizo vista e extração de cópias, indicadas pelos
responsáveis, que deverão ser feitas no Cartório, observadas as
cautelas de estilo.
Publique-se.
Voltem os autos por ATJ e SDG.
Ao Cartório.
G.C., em 17 de dezembro de 2012. 
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
    CONSELHEIRA

Maracutaia

                
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

                     Gabinete do Conselheiro Robson Marinho 
Expediente: TC-000742/007/12
Interessada: Prefeitura Municipal de Guararema 
Assunto: Donato Grillo, Presidente do Conselho de
Associações de Moradores de Bairros do
Município de Guararema, comunica ao Dr.
Procurador Geral de Contas possíveis
irregularidades na pavimentação de estradas
rurais do Município, em face da ausência de
procedimento licitatório e de anúncio de
obras pelas placas públicas
 
 Notifique-se a Prefeitura Municipal de
Guararema para no prazo de quinze (15) dias tomar ciência
do teor do expediente e alegar o que for de seu interesse.
 Desde logo, autorizo aos interessados vista e
extração de cópias dos autos, em Cartório, observadas as
formalidades legais. 
 Publique-se.
 Ao Cartório para cumprir, devendo juntar uma
cópia deste despacho no processo instaurado para exame das
contas anuais de 2012 da Municipalidade (TC-1897/026/12),
cuja fiscalização ordinária está prevista para o próximo
exercício.
 Destaco, por oportuno, a existência de
expediente idêntico endereçado ao Ministério Público de
Contas, protocolado sob nº TC-743/007/12.
GC, 18 de dezembro de 2012.
                  Robson Marinho
      Conselheiro
cmt/